As clínicas devem dispor de pessoal de assistência aos utentes, com formação técnica e específica para cada uma das funções a desempenhar e de pessoal de atendimento.
Artigo 11.º — Pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2014
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Versão 2
Revogado desde 03/07/2014
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Revogado de 20/09/2012 a 02/07/2014