Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 20/09/2012.
Esta redação foi substituída em 03/07/2014. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, consideram-se clínicas ou consultórios médicos, as unidades ou estabelecimentos de saúde privados que prossigam atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento médico e reabilitação, independentemente da forma jurídica e da designação adotadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas a cada um dos grupos profissionais envolvidos.