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Artigo 2.ºDefinições

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2014
1 -As unidades de saúde privadas que prossigam atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento médico e reabilitação, independentemente da forma jurídica e da designação adotadas, são clínicas ou consultórios médicos.
2 -É considerada clínica médica a unidade de saúde privada com organização médica hierarquizada, onde se procede ao diagnóstico e/ou tratamento de doentes do foro de uma ou mais especialidades médicas e/ou cirúrgicas, onde trabalham vários médicos e outros profissionais de saúde.
3 -É considerado consultório médico a unidade privada de saúde destinada exclusivamente ao diagnóstico/tratamento em regime ambulatório de doentes do foro de uma ou mais especialidades médico/cirúrgicas, onde trabalham um ou mais médicos de forma independente e sem estrutura médica hierarquizada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/07/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/09/2012 a 02/07/2014