Artigo 6.º
Regulamento interno da clínica ou do consultório médico
Redação registada como em vigor em 20/09/2012.
Esta redação foi substituída em 03/07/2014. Ver a versão consolidada
As clínicas ou consultórios médicos devem dispor de um regulamento interno, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Identificação do diretor clínico e do seu substituto ou do médico, no caso dos consultórios unipessoais, bem como do restante corpo clínico e colaboradores;
b) Estrutura organizacional da clínica ou do consultório;
c) Normas de funcionamento.