Artigo 7.º
Registo, conservação e arquivo
Redação registada como em vigor em 20/09/2012.
Esta redação foi substituída em 03/07/2014. Ver a versão consolidada
As clínicas ou consultórios médicos devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos:
a) O registo nominativo dos cuidados de saúde efetuados;
b) Os resultados das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades;
c) Os contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 12.º do presente diploma.