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Artigo 8.ºDocumentação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2014
1 - As clínicas e consultórios médicos devem dispor em arquivo a seguinte documentação:
a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte;
b) Relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais, quando aplicável.
c) Levantamento atualizado de arquitetura;
d) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;
e) Certidão atualizada do registo comercial, ou código de acesso à certidão permanente;
f) (Revogada).
2 - Adicionalmente, se aplicável, as clínicas ou consultórios médicos devem dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:
a) Cópia do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados;
b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas;
c) Certificado de inspeção das instalações de gás;
d) Licença de funcionamento no âmbito da segurança radiológica, nos termos da lei em vigor.
e) Cópia do contrato ou do extrato de contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/07/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/09/2012 a 02/07/2014