Artigo 11.º
Conservação do PUK
Redação registada como em vigor em 28/09/2017.
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1 - A conservação do código pessoal de desbloqueio (PUK) referente à morada, certificado de autenticação e certificado de assinatura é feita através:
a) Da escrita cifrada de parte do PUK em chip do Cartão de Cidadão do seu titular;
b) Da escrita cifrada da outra parte do PUK em sistema de informação responsável pelo Ciclo de Vida do Cartão de Cidadão, gerido pelo IRN.
2 - A cifra do código PUK é feita com chave simétrica específica.
3 - O acesso à parte do PUK cifrada referida na alínea a) do n.º 1 é efetuado mediante a utilização da funcionalidade de validação da impressão digital (match-on-card) presencialmente junto dos serviços de receção a que aludem os n.os 2 e 7 do artigo 20.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho.
4 - A decifra da informação referente ao PUK prevista no n.º 1 é feita através da chave simétrica indicada no n.º 2.
5 - Em situações em que o Cartão de Cidadão tenha sido personalizado sem impressão digital, todo o PUK é mantido cifrado em sistema de informação responsável pelo Ciclo de Vida do Cartão de Cidadão, gerido pelo IRN.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalhador dos serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão pode aceder a funcionalidade de decifra do PUK, mediante a utilização de certificado digital de autenticação do operador.
7 - Após a decifra do código PUK prevista nos n.os 3, 4 e 6, o cidadão define novos códigos PIN.
8 - O sistema responsável pela conservação e desbloqueio eletrónico do código PUK é obrigatoriamente submetido a processo de acreditação autónomo à entidade supervisora nacional, referida no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.