1 -Uma vez emitido o Estudo pela ERSE, e observadas as consultas e demais trâmites previstos nos artigos seguintes da presente portaria, ou sempre que julgue conveniente tendo em conta o plano de sustentabilidade do SEN, cabe ao membro do Governo responsável pela área da energia definir, mediante despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, e na medida em que julgue conveniente nos termos do número seguinte, os parâmetros que determinam o montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, através dos termos tarifários da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores, observando o disposto nos números seguintes.
2 -Sempre que no âmbito do Estudo emitido pela ERSE não tenham sido verificados efeitos de eventos extramercado que alterem substantivamente os que tenham sido determinados em semestre anterior, nomeadamente por não produzirem alteração do preço de mercado grossista distinta da previamente determinada, o despacho do membro do Governo responsável pela área da energia anteriormente publicado para definição dos parâmetros que determinam o montante de CIEG a repercutir, manter-se-á em vigor, até à publicação de novo despacho.
3 -O valor a pagar por parte de cada um dos centros eletroprodutores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, por cada MWh injetado na rede, é calculado de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original)
4 -O valor do impacte na formação de preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal, no ano t, da medida ou evento i registado em Portugal e identificado no estudo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, é determinado de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original)
5 -Para efeitos do número anterior, (ver documento original) é calculado através da seguinte expressão:
(ver documento original)
6 -Para efeitos do número anterior, para o ano t, caso as estimativas de energia injetada na rede nos documentos tarifários para o ano t apontem para que uma central de ciclo combinado a gás natural, abrangida pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, não vá atingir, nesse ano, o número de horas de produção igual ou superior a 2000 horas anuais de utilização da sua potência total instalada líquida, o disposto nos números anteriores não se aplica a esta central, devendo os dados referentes a este centro eletroprodutor ser excluído dos cálculos.
7 -Para efeitos do número anterior, (ver documento original) é dado por:
(ver documento original)
8 -Para efeitos do número anterior, para o ano t, caso as estimativas de energia injetada na rede nos documentos tarifários para o ano t - 1 apontem para que uma central de ciclo combinado a gás natural, abrangida pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, não vá atingir, nesse ano, o número de horas de produção igual ou superior a 2000 horas anuais de utilização da sua potência total instalada líquida, o disposto nos números anteriores não se aplica a esta central, devendo os dados referentes a este centro eletroprodutor ser excluído dos cálculos.
9 -No caso das centrais de ciclo combinado a gás natural, o disposto no n.º 3 apenas se aplica quando essas centrais atingirem, num ano, um número de horas de produção igual ou superior a 2000 horas de utilização da potência total instalada líquida do centro eletroprodutor.
10 -O valor de Pliq(índice ts) não pode ser inferior a 0 (euro)/MWh.
11 -Sempre que Pliq(índice ts) seja superior a 75 % do preço horário verificado no mercado diário nacional, o valor a pagar por cada MWh injetado na rede nessa hora corresponde a 75 % do preço horário verificado no mercado diário nacional.