1 -No caso do Estudo elaborado no final do segundo semestre e submetido à consideração do membro do Governo responsável pela área da energia no início do ano seguinte, em conformidade com os prazos e tramitação previstos no artigo 2.º, sempre que o mesmo não proceda a uma alteração substancial dos termos do último Estudo, elaborado no final do primeiro semestre, e se traduza antes numa simples atualização dos parâmetros utilizados, o membro do Governo, no prazo de 20 dias contados da receção do Estudo, emite o despacho previsto no artigo 3.º e remete o mesmo à ERSE para que efetue as alterações tarifárias que entender necessárias.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe uma alteração substancial dos termos do Estudo sempre que houver uma alteração da metodologia de análise adotada no estudo anterior, uma modificação dos termos de referência aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ou se tenham registado na União Europeia, desde o último semestre, novas medidas ou eventos extramercado que tenham impacto na formação de preços médios da eletricidade no mercado grossista.
3 -Se, pelo contrário, o Estudo revelar uma alteração substancial em face do conteúdo do último Estudo, o membro do Governo responsável pela área de energia, no prazo previsto no n.º 1, prepara um projeto de decisão de fixação do montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, através dos termos tarifários da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores e procede ao envio do mesmo à ERSE.
4 -Na sequência do disposto no número anterior, a ERSE submete o Estudo, acompanhado da proposta de alteração dos preços dos termos tarifários a aplicar à energia elétrica injetada na rede, à apreciação do Conselho Tarifário, para efeitos de emissão de parecer, no prazo fixado para o efeito no Regulamento Tarifário do Setor Elétrico.
5 -Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo disponibilizado ao Conselho Tarifário para se pronunciar, a ERSE remete ao membro do Governo responsável pela área da energia o parecer do Conselho Tarifário, juntamente com a sua posição sobre o mesmo, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.