Os artigos 9.º e 31.º da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - As despesas previstas na ação ‘B.1.15.2 - Replantação de pomares na sequência de arranque obrigatório’, da tipologia ‘B.1.15 - Reposição de potencial produtivo’ não devem exceder 20 % das despesas totais previstas em cada programa operacional.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Sem prejuízo da alínea d) do número anterior, a modificação da parcela onde se irá realizar o investimento aprovado, quando este seja de carácter anual e relacionado com culturas temporárias, se devidamente justificada por questões climatéricas e agronómicas, desde que não se alterem os restantes termos desse investimento.
5 - [...]
6 - [...]
7 - Sem prejuízo do número anterior, não é exigida a aprovação prévia da Assembleia Geral quando esteja prevista em ata da Assembleia Geral a possibilidade e as condições em que tal alteração se pode verificar, sendo aquela decisão da exclusiva responsabilidade da OP e dos seus sócios.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]»