1 - O acesso ao Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) carece de prévia inscrição das entidades previstas no artigo 48.º do Regulamento Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio.
2 - A inscrição no SIRER é efetuada através do preenchimento de formulário disponível na plataforma eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR).
3 - A APA, I. P. publicita as regras de funcionamento da plataforma eletrónica no seu sítio da internet.
4 - A inscrição na plataforma eletrónica e a seleção de um perfil relacionado com resíduos confere às entidades referidas no n.º 1 a qualidade de utilizador do SIRER, habilitando-as ao preenchimento e submissão dos respetivos mapas de registo.