Artigo 4.º
Periodicidade de preenchimento dos mapas de registo
Redação registada como em vigor em 17/09/2015.
Esta redação foi substituída em 19/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O mapa de registo previsto na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento preenche-se uma única vez, sem prejuízo da possibilidade de introdução, a todo o momento, de alterações.
- 2 -Os mapas de registo previstos na alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento incluem:
- a)Os Mapas Integrados de Registo de Resíduos (MIRR) que são preenchidos anualmente, devendo a introdução de dados e alterações ser efetuada até à data de fecho do registo, que ocorre no termo do mês de março seguinte a cada ano, salvo autorização concedida pela APA, I. P., enquanto ANR, que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão de resíduos.
- b)Os Mapas de Registo de Resíduos Urbanos (MRRU) que são preenchidos mensalmente, até ao termo do mês seguinte a que dizem respeito, salvo autorização concedida pela APA, I. P., enquanto ANR, que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão de resíduos.
- 3 -A obrigação legal de preenchimento dos mapas de registo referidos no n.º 2 apenas se considera cumprida se os mesmos forem submetidos até à data de fecho do registo.