- 1 -O mapa de registo previsto na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento preenche-se uma única vez, sem prejuízo da possibilidade de introdução, a todo o momento, de alterações.
- 2 -Os mapas de registo previstos na alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento incluem:
- a)Os Mapas Integrados de Registo de Resíduos (MIRR) que são preenchidos anualmente, devendo a introdução de dados e alterações ser efetuada até à data de fecho do registo, que ocorre no termo do mês de março seguinte a cada ano, salvo autorização concedida pela APA, I. P., enquanto ANR, que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão de resíduos.
- b)Os Mapas de Registo de Resíduos Urbanos (MRRU) que são preenchidos mensalmente, até ao termo do mês seguinte a que dizem respeito, salvo autorização concedida pela APA, I. P., enquanto ANR, que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão de resíduos.
- 3 -Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, as pessoas singulares ou coletivas que procedem ao tratamento de resíduos a título profissional asseguram o registo de dados relativos à gestão de resíduos, no ato da receção dos mesmos.
- 4 -A APA, I. P. assegura que a informação recolhida ao abrigo da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, é integrada automaticamente no MIRR.
- 5 -A obrigação legal de preenchimento dos mapas de registo referidos no n.º 2 apenas se considera cumprida se os mesmos forem submetidos até à data de fecho do registo.
Artigo 4.º — Periodicidade de preenchimento dos mapas de registo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/02/2022