O cumprimento das obrigações em matéria de registo constantes do presente Regulamento não prejudica o cumprimento das obrigações de registo aplicáveis por força de legislação especial, nomeadamente as relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos e às matérias de estatísticas de resíduos.
Artigo 6.º — Outras obrigações de registo
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