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Artigo 5.ºInativação do registo

RevogadoVigente desde: 05/02/2022
1 -A APA, I. P. determina a inativação do registo sempre que o utilizador cesse a sua atividade.
2 -Caso se verifique que as informações prestadas pelo utilizador SIRER estão incorretas, a APA, I. P. procede à notificação do mesmo e concede-lhe um prazo de cinco dias úteis para correção desses dados, findo o qual o registo é inativado.
3 -Os utilizadores SIRER podem solicitar à APA, I. P. a inativação do seu registo, desde que justifiquem que não se encontram abrangidos pela obrigatoriedade de registo.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/02/2022