1 - São elegíveis as tipologias de intervenção efetuadas após a data da ocorrência dos incêndios que deflagraram nos termos da Resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, não podendo estas encontrarem-se concluídas antes da sua submissão.
2 - As tipologias de intervenção elegíveis referidas no número anterior estão dependentes da verificação e confirmação, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competente, dos prejuízos declarados.
3 - Caso haja lugar ao pagamento de indemnizações para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência dos incêndios, são deduzidos ao valor dos apoios.
4 - Os apoios atribuídos no âmbito do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e fim.