- 1 -O apoio extraordinário é destinado à realização das ações necessárias à recuperação de habitats, da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas que se encontrem diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça.
- 2 -Para efeitos do presente apoio, consideram-se elegíveis as seguintes tipologias de intervenção:
- a)Obrigatórias:
- i)Instalação de campos de alimentação;
- ii)Instalação de sebes multifuncionais;
- b)Facultativas:
- i)Instalação de comedouros;
- ii)Instalação de bebedouros;
- iii)Instalação de morouços;
- iv)Limpeza de pontos de água;
- v)Instalação de cercas de contenção de caça maior instaladas com objetivos sanitários de prevenção de prejuízos agrícolas e ou florestais;
- vi)Repovoamentos com espécies cinegéticas de caça menor;
- vii)Reposição de sinalização das zonas de caça;
- viii)Reposição de infraestruturas de apoio a atividade cinegética.
- a)Obrigatórias:
Artigo 2.º — Tipologias de ação elegíveis
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