1 -O registo é requerido pelo titular do diploma, ou por seu representante legal:
a)Para os graus de licenciado e de mestre:
i)Ao reitor de uma universidade pública portuguesa;
ii)Ao presidente de um instituto politécnico público português;
iii)Ao director-geral do Ensino Superior;
b)Para o grau de doutor:
2 -O registo do grau académico superior estrangeiro apenas pode ser requerido a uma entidade.