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Artigo 5.ºRegisto único

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2017
1 -A cada registo realizado nos termos deste Regulamento é atribuído um número único, gerado de forma automática e sequencial por plataforma eletrónica.
2 -O registo é comprovado pela emissão de certidão, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria, gerada através da plataforma eletrónica, que faz prova para todos os efeitos legais da titularidade do reconhecimento conferido.
3 -Compete à Direção-Geral do Ensino Superior criar e gerir a plataforma eletrónica para registo único.
4 -O tratamento de dados e informação obedece ao regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/07/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/01/2008 a 24/07/2017