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Artigo 6.ºRegisto

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -O registo é averbado no verso do original do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
2 -O averbamento, que pode ser realizado por meios manuais ou mecânicos, reveste a seguinte forma: «Nos termos do disposto no artigo (4.º ou 5.º, conforme o caso) do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro, o grau académico titulado por este documento confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau académico português de (licenciado, mestre ou doutor, conforme o caso). Registado na (instituição onde é efectuado o registo) com o n.º... (número a que se refere o artigo 6.º da presente portaria). ... (cidade sede da instituição onde é efectuado o registo), em... (data do registo). O (denominação da entidade que efectua o registo),... (assinatura da entidade que efectua o registo, sobre a qual é aposto selo branco da instituição).»

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Revogado desde 01/01/2019