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Artigo 8.ºPrazo do registo

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -O registo deve ser realizado no prazo máximo de um mês contado a partir da recepção do requerimento, completamente instruído, na entidade a quem é solicitado.
2 -A contagem do prazo suspende-se:
a)Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, entre o eventual pedido da tradução e a recepção da mesma;
b)Nos casos previstos no artigo 4.º, entre o eventual pedido de confirmação e a recepção de resposta a este pedido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019