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Artigo 4.ºRegras de actualização

Vigente desde: 11/01/2011
As participações emolumentares, calculadas de acordo com as regras previstas nos artigos anteriores, são actualizadas de acordo com a taxa que vier a ser fixada para o índice 100 da escala indiciária do regime geral.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/2011