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Artigo 2.ºDireção de Serviços de Segurança Escolar

RevogadoVigente desde: 06/09/2025
À Direção de Serviços de Segurança Escolar, abreviadamente designada por DSSE, compete:
a) Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;
b) Avaliar a capacidade do Ministério da Educação e Ciência (MEC) para, atendendo aos recursos disponíveis, fazer face aos problemas diagnosticados;
c) Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração central ou descentralizadas, tendo em conta a avaliação e o diagnóstico efetuado nos termos das alíneas anteriores;
d) Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
e) Proceder à monitorização dos sistemas de vigilância das escolas;
f) Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;
g) Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas;
h) Realizar visitas e reuniões de trabalho nas escolas, em articulação com a Direção-Geral da Administração Escolar;
i) Organizar ações de formação específicas sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas;
j) Promover e assegurar a realização periódica de exercícios e simulacros, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciencialização da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas;
k) Manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas, designadamente com o Programa Escola Segura;
l) Acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros países.

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