1 - Os financiamentos pelo PRR aos beneficiários finais definidos no artigo 2.º para apoiar a realização das operações elencadas no artigo 3.º são atribuídos a título de subvenção, possuem um objetivo de natureza essencialmente social e têm as seguintes características:
a) Para a concretização do financiamento, são celebrados contratos entre o beneficiário intermediário e os beneficiários finais que estabelecem, entre outras disposições, o financiamento por cama e um plano de financiamento que inclui o montante e a programação temporal dos pagamentos por adiantamento e dos pagamentos por reembolso de despesa, devendo o calendário de execução dos projetos estar obrigatoriamente contido no prazo de aplicação do PRR;
b) O financiamento por cama referido na alínea anterior é calculado como o quociente entre o financiamento total PRR para o alojamento em causa e o número de camas construídas, adaptadas ou alvo de renovação.
2 - O montante de financiamento por cama máximo elegível, suportado por verbas do PRR, tem como referência os seguintes valores:
a) 37 553 € para projetos enquadrados nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º;
b) 11 607 € para projetos enquadrados na alínea d) do artigo 3.º
3 - Os montantes referidos no número anterior poderão ser atualizados de acordo com o índice de custos de construção de habitação nova publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quantificado à data de celebração do respetivo contrato de financiamento.
4 - Os montantes referidos no n.º 2 não incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
5 - Os montantes a que se referem os números anteriores podem ser majorados em 20 % nos projetos localizados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.