1 - Para efeitos de inscrição no RPAC, os trabalhadores independentes da área da cultura têm de:
a) Estar inscritos, a título principal ou secundário, na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com uma das atividades ou códigos do IRS constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Ter declarado o início de atividade na Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - Para efeitos de benefício do regime especial de proteção social previsto no capítulo v do Estatuto, é considerado exclusivamente o volume de negócios decorrente do exercício de atividade associado diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii.