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Artigo 7.ºTrabalhadores por conta de outrem e membros de órgãos estatutários

Vigente desde: 11/01/2022
1 -Para efeitos de inscrição no RPAC, os trabalhadores por conta de outrem da área da cultura têm de exercer uma das profissões constantes da lista aprovada no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos membros de órgãos estatutários (MOE) de pessoas coletivas da área da cultura.
3 -Para efeitos de benefício do regime especial de proteção social previsto no capítulo v do Estatuto é considerado exclusivamente o rendimento decorrente do exercício de profissão constante do anexo i.

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Em vigor desde 11/01/2022