Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºÂmbito

Vigente desde: 26/10/2018
O presente Regulamento estabelece, no quadro do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca dos armadores e pescadores de embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2018