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Artigo 2.ºObjetivos

Vigente desde: 26/10/2018
Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os armadores e pescadores pela cessação da atividade da pesca do cerco, determinada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas (PCP), com o objetivo de reforçar a conservação e a exploração sustentável da sardinha.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2018