Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os armadores e pescadores pela cessação da atividade da pesca do cerco, determinada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas (PCP), com o objetivo de reforçar a conservação e a exploração sustentável da sardinha.
Artigo 2.º — Objetivos
Vigente desde: 26/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2018