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Artigo 4.ºBeneficiários

Vigente desde: 26/10/2018
São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações que estejam licenciadas para operar com artes de cerco:
a) Em 2018, caso a cessação da atividade seja iniciada neste ano;
b) Em 2018 e 2019, caso a cessação da atividade seja iniciada em 2019.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2018