Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºElegibilidade das operações

Vigente desde: 26/10/2018
1 -Constituem condições de elegibilidade da operação, a embarcação objeto da candidatura:
a)Ter operado, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio;
b)Apresentar em, pelo menos, um dos últimos 3 anos anteriores à data de apresentação da candidatura, um volume de descargas de sardinha não inferior a 5 % do total de pescado descarregado.
2 -Caso a embarcação tenha sido licenciada para operar com artes de cerco em data posterior aos dois anos civis referidos na alínea a), por transferência de licença, a verificação das condições referidas nas alíneas anteriores e respetivo cálculo da compensação descrita no Anexo I, terá em consideração a atividade das embarcações envolvidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2018