Artigo 7.º
Período de paragem
Redação registada como em vigor em 26/10/2018.
Esta redação foi substituída em 03/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A paragem das embarcações decorre pelo período de 60 dias seguidos, a cumprir entre 1 de novembro e 15 de maio de 2019.
- 2 -O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, no prazo máximo de 48 horas relativamente ao seu início, através do seguinte endereço de correio eletrónico: [email protected].
- 3 -A DGRM reencaminhará de imediato o teor da comunicação à Direção-Geral de Autoridade Marítima que o divulgará junto das Capitanias do Continente.
- 4 -A cessação temporária de atividade da embarcação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem.