1 - As embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) que reúnam as condições previstas no artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado em anexo à presente portaria, estão interditas de exercer a atividade da pesca por um período de 60 dias seguidos, a cumprir no período compreendido entre 1 de novembro de 2018 e 15 de maio de 2019.
2 - A interdição do exercício da atividade da pesca referida no número anterior é obrigatória, mesmo no caso de não ser apresentada candidatura ao Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco.
3 - O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do período de paragem da embarcação, no prazo máximo de 48 horas após o seu início, através do seguinte endereço de correio eletrónico: [email protected].