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Artigo 10.ºDireção clínica

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2014
1 -As unidades de cirurgia de ambulatório são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico inscrito no colégio de uma especialidade cirúrgica ou de anestesiologia da Ordem dos Médicos.
2 -Cada diretor clínico deve assumir a responsabilidade por uma única unidade de cirurgia de ambulatório, devendo ser substituído por outro médico também inscrito no colégio de uma especialidade cirúrgica ou de anestesiologia da Ordem dos Médicos, durante as suas ausências ou impedimentos temporários, salvo situações excecionais e devidamente justificadas.
3 -Pode assumir a substituição do diretor clínico de outra unidade de cirurgia de ambulatório, nas suas ausências ou impedimentos temporários.
4 -Cada diretor clínico pode assumir a substituição do diretor clínico de outra unidade de cirurgia de ambulatório, nas suas ausências ou impedimentos temporários.
5 -Pode ser autorizado, por despacho do Conselho Diretivo da ARS no âmbito do processo de licenciamento, que o diretor clínico exerça a direção clínica em duas unidades de cirurgia de ambulatório, através de requerimento do interessado que fundamente a pretensão e explicite as condições em que o exercício poderá ser desenvolvido.
6 -É da responsabilidade do diretor clínico:
a)Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno, naquilo que respeitar a matérias da sua competência, nos termos do nº 2 do artigo 6º da presente portaria e velar pelo seu cumprimento;
b)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
c)Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;
d)Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia de qualidade, incluindo o controlo de infeção e das resistências aos antimicrobianos;
e)Orientar e supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e aos controlos clínicos;
f)Aprovar os protocolos técnicos, clínicos terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
g)Aprovar as normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública, designadamente as referentes aos resíduos, e velar pelo seu cumprimento;
h)Garantir a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias;
i)Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade;
j)Aprovar o relatório anual da avaliação anual dos cuidados prestados na unidade, do qual deve constar o movimento de doentes, de consultas e de intervenções realizadas;
k)Construir um manual da qualidade que tenha como objetivos descrever a política da qualidade, a estrutura organizativa, o estabelecimento e formalização de regras na admissão e atendimento de utentes, dotando os profissionais de um instrumento de monitorização do desempenho das suas funções;

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/05/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 24/09/2012 a 22/05/2014