1 -As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor de pessoal técnico necessário ao desempenho das funções dos serviços para que estão licenciadas.
2 -As unidades de cirurgia de ambulatório devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física e permanente de pessoal de enfermagem.
3 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades de cirurgia de ambulatório devem facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.