Para efeitos do presente diploma, considera-se cirurgia de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, realizada em bloco operatório sob anestesia geral, loco-regional, local e/ou sedação que pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as atuais leges artis, em regime de admissão e alta do doente no mesmo dia, sem necessidade de pernoita.
Artigo 2.º — Definições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/05/2014
Revogado
Revogado de 24/09/2012 a 22/05/2014