Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 24/09/2012.
Esta redação foi substituída em 23/05/2014. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, considera-se cirurgia de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local que pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as atuais leges artis, em regime de admissão e alta do doente no mesmo dia.