1 - É gratuita a emissão e renovação do cartão de cidadão provisório por motivo imputável aos serviços.
2 - São isentos de taxas a emissão ou renovação do cartão de cidadão e o processo autónomo de alteração de morada, relativos a indivíduos com insuficiência económica a comprovar pelos seguintes meios:
a) Documento ou informação obtidos da competente autoridade administrativa;
b) Declaração ou informação obtidas de instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
c) Declaração ou informação emitidas pelo diretor do estabelecimento prisional ou centro educativo onde o indivíduo se encontre privado da liberdade.
3 - Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão nos termos das alíneas c), d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 1.º, a isenção estabelecida no n.º anterior abrange apenas as taxas previstas nas alíneas a), b), e) e f) desse mesmo artigo.
4 - É também isento de taxa o pedido autónomo de alteração de morada efetuado por via eletrónica.
5 - É ainda isenta de taxa a realização de serviço externo:
a) Quando o requerente comprove insuficiência económica nos termos previstos no n.º 2;
b) Quando solicitado por dirigente de estabelecimento prisional em situações de reconhecida urgência e de impossibilidade de deslocação dos reclusos, sendo o transporte assegurado pelo estabelecimento;
c) Quando solicitado por indivíduo com idade igual ou superior a 70 anos, com comprovada mobilidade reduzida;
d) Quando o serviço recetor não disponha de condições de acessibilidade para cidadãos com dificuldades motoras.
6 - É gratuita a emissão do cartão de cidadão com entrega normal e solicitado até um ano após o nascimento.