A comissão directiva pode levar ao conhecimento das unidades de gestão patrimonial e de outras entidades necessárias à prossecução dos seus objectivos, através do meio que considere mais conveniente, quaisquer informações complementares directamente relacionadas com o financiamento do Fundo, cuja divulgação considere necessária à protecção dos seus interesses.
Artigo 14.º — Deveres de informação
Vigente desde: 24/03/2009
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