1 - O incumprimento do disposto na presente portaria determina a aplicação, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., às entidades formadoras certificadas, de alguma ou algumas das seguintes sanções administrativas:
a) Advertência escrita, pelo incumprimento do estabelecido nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 2.º e no artigo 5.º, todos da presente portaria;
b) Não reconhecimento da validade da ação de formação e/ou do certificado do curso de formação rodoviária, pelo incumprimento do estabelecido nos n.os 1, 2, 3 e 10 do artigo 2.º, n.os 1 a 4 do artigo 3.º, n.os 1 a 3 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 8.º, todos da presente portaria;
c) Suspensão do exercício da atividade de formação para obtenção ou renovação do CMTVDE, pelo período máximo de um ano, pelo incumprimento do estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º e n.º 4 do artigo 4.º
2 - A acumulação de duas das sanções administrativas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 tem como consequência a aplicação da sanção administrativa de suspensão do exercício da atividade de formação, para obtenção ou renovação do CMTVDE, pelo período máximo de um ano.
3 - As sanções administrativas aplicadas são publicitadas no sítio da Internet do IMT, I. P.