1 -As entidades formadoras legalmente estabelecidas, noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação equivalente à regulamentada pela presente portaria, podem ministrar, em território nacional, de forma ocasional e esporádica, ações de formação a candidatos e motoristas de TVDE, desde que observem o disposto na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, na presente portaria e demais legislação em vigor.
2 -As entidades formadoras referidas no número anterior devem comunicar previamente a sua intenção ao IMT, I. P., através do balcão único eletrónico dos serviços ou da plataforma eletrónica do Instituto, juntando a seguinte documentação:
a)Comprovativo de que é entidade formadora noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu certificada para ministrar formação a que se refere a presente portaria;
b)Declaração de que dispõe de uma estrutura de gestão eficaz que garanta a qualidade da formação, de acordo com os requisitos necessários para o efeito, nomeadamente, através do exercício de funções a tempo completo de um coordenador técnico pedagógico com habilitação de nível superior, vínculo contratual, formação ou experiência profissional adequadas e de equipa formativa equilibrada;
c)Declaração de que dispõe de competências técnicas e operacionais, assim como de aptidão para organizar os cursos adequados à atividade de formação;
d)Declaração de que dispõe de, pelo menos, um centro de formação que satisfaça os requisitos exigidos para os centros de formação das entidades mencionadas no artigo 7.º da presente portaria, identificando a respetiva localização.