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Artigo 7.ºReconhecimento de entidades formadoras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/12/2024
1 -Encontram-se legalmente habilitadas para ministrar os cursos de formação rodoviária para candidatos e motoristas de TVDE as seguintes entidades:
a)Entidade Exploradora de Escola de Condução, licenciada ao abrigo da Lei n.º 14/2014, de 18 de março;
b)Entidade formadora licenciada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, e Portaria n.º 1200/2009, de 8 de outubro;
c)Entidade formadora reconhecida ao abrigo da Portaria n.º 1017/2009, de 9 de setembro;
d)Entidade formadora certificada ao abrigo da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, e Portaria n.º 251-A/2015, de 18 de agosto.
2 -As entidades formadoras de TVDE não podem desenvolver atividade como operadores de TVDE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2024

Portaria n.º 344/2024/1 - 1.ª Série(19/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/10/2018 a 18/12/2024

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