Os direitos de conversão que, nos termos do artigo 9.º do regime especial, hajam sido atribuídos ao Estado são objeto do direito potestativo de aquisição estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º daquele regime especial, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Direito potestativo de aquisição
Vigente desde: 18/11/2016
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Em vigor desde 18/11/2016