1 - Os períodos de exercício do direito potestativo de aquisição de direitos de conversão são objeto de fixação e aviso publicado pelo órgão de administração do sujeito passivo nos termos do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, por uma ou mais vezes, com antecedência mínima de 15 dias relativamente ao início do período de exercício.
2 - No caso dos sujeitos passivos emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, o aviso é igualmente publicado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.
3 - O aviso referido nos números anteriores estabelece o número de direitos de conversão do Estado suscetíveis de aquisição e a duração do respetivo período de exercício, que não deve ser inferior a 15 dias nem superior a 60 dias.
4 - Os titulares de direitos potestativos que não tenham sido anteriormente abrangidos por períodos de exercício podem requerer ao órgão de administração do sujeito passivo a publicação imediata do aviso relativo a esses direitos potestativos, nos sessenta dias anteriores ao termo do prazo de três anos previsto no n.º 5 do artigo 11.º do regime especial, ou do prazo de um ano previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro, quando aplicável.
5 - No prazo referido no número anterior, os titulares dos direitos de conversão podem requerer à administração do sujeito passivo a publicação imediata do aviso relativo aos direitos potestativos referidos no número anterior.
6 - Para os efeitos do número anterior, no caso de a titularidade dos direitos de conversão pertencer ao Estado, cabe à Direção-Geral do Tesouro e Finanças o direito de requerer à administração do sujeito passivo a publicação do aviso para o exercício desses direitos potestativos de aquisição.
7 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5, a duração do período de exercício prevista no n.º 3 não pode ser superior a 30 dias.