1 - São elegíveis as tipologias de intervenção efetuadas após a data da ocorrência dos incêndios que deflagraram entre os dias 15 e 19 de setembro de 2024, nos territórios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, não podendo estas encontrarem-se concluídas antes da sua submissão.
2 - As tipologias de intervenção elegíveis referidas no número anterior estão dependentes da verificação e confirmação, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.) territorialmente competente, dos prejuízos declarados.
3 - Caso haja lugar ao pagamento de indemnizações para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência dos incêndios, são deduzidos ao valor dos apoios.
4 - Os apoios atribuídos no âmbito do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e fim.