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Artigo 17.ºConfidencialidade

Vigente desde: 18/09/2015
1 -O membro do consórcio que receba do outro membro quaisquer documentos ou informações relativas à atividade do consórcio compromete-se a não fazer desses elementos outro uso que não o decorrente da respetiva cedência e a considerar como estritamente confidenciais todos os dados tecnológicos e de natureza científica.
2 -Os membros do consórcio comprometem-se a impor essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas que participem na execução das prestações de serviços, fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra qualquer qualidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/09/2015