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Artigo 20.ºExtinção

Vigente desde: 18/09/2015
O consórcio extingue-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência:
a) Na sequência de proposta dos seus membros;
b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que determine a impossibilidade de realização do seu objeto;
c) Com fundamento em qualquer outra causa prevista na lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/09/2015