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Artigo 19.ºAlargamento do consórcio a outras entidades

Vigente desde: 18/09/2015
1 -Mediante proposta conjunta dos seus membros, o consórcio pode ser alargado a outras entidades públicas que prossigam atividades de ensino, investigação e desenvolvimento, incluindo as que sejam realizadas em contexto assistencial.
2 -O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/09/2015