1 - São elegíveis, no âmbito dos programas operacionais, as seguintes medidas, que compreendem as ações enumeradas no anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante:
a) Medida de planeamento da produção;
b) Medida de melhoria da qualidade dos produtos;
c) Medida destinada a melhorar a comercialização;
d) Medida de produção experimental;
e) Medida de formação;
f) Medida de prevenção e gestão de crises;
g) Medida ambiental.
2 - São elegíveis, designadamente, as despesas previstas no anexo II da presente portaria e da qual faz parte integrante.
3 - Para além dos requisitos específicos previstos no anexo II, apenas são elegíveis as despesas cuja execução tenha início após a data de aprovação do programa operacional ou após a data de submissão do respetivo pedido de alteração, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 30.º-B.
4 - As ações e despesas elegíveis estão sujeitas aos limites constantes do anexo III à presente portaria e da qual faz parte integrante.
5 - Deve ser observada a coerência estratégica e dimensionamento das ações propostas em relação à EN e aos objetivos da organização de produtores, assim como em relação a outros instrumentos financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), designadamente em relação a programas operacionais anteriores, a operações em curso ou concluídas.