1 - As ações integradas na medida prevista na presente secção visam evitar e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas, tendo em conta, designadamente, a imprevisibilidade da produção e o carácter perecível destes produtos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º e anexo II da presente portaria, às ações de prevenção e gestão de crises são aplicáveis, designadamente, as disposições previstas no capítulo III do título II do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no capítulo II do Regulamento (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas suas redações atuais.
3 - São ainda aplicáveis as disposições previstas nas subsecções seguintes, relativamente às seguintes ações:
a) Ação 6.1 - Retiradas do mercado;
b) Ação 6.3 - Fundos mutualistas;
c) Ação 6.4 - Seguros de colheita.