1 - Podem ser objeto de operações de retiradas do mercado, sem prejuízo do disposto no n.º 7:
a) Os produtos do anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, na sua redação atual;
b) Os produtos constantes do anexo IV da presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - Os produtos a retirar destinam-se à distribuição gratuita às organizações caritativas, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
3 - Os montantes, por produto, a conceder no âmbito de retiradas de mercado, são os constantes do anexo iv do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, bem como do anexo iv da presente portaria e da qual faz parte integrante.
4 - No caso dos produtos referidos na alínea a) do n.º 1, os custos de acondicionamento dos produtos retirados para distribuição gratuita, adicionados ao montante do apoio às retiradas do mercado, não pode exceder 80 % do preço de mercado médio à saída da organização de produtores do produto em causa, no estado fresco, nos últimos três anos.
5 - O limite de 50 % de assistência financeira da UE é aumentado para 100 % no caso de retiradas do mercado de frutas e produtos hortícolas que não excedam 5 % do volume médio dos últimos três anos da produção comercializada de todos os produtos do setor das frutas e produtos hortícolas para o qual a organização de produtores é reconhecida, e que sejam escoadas para distribuição gratuita.
6 - Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, na sua redação atual, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), estabelece, nomeadamente, os prazos das notificações da intenção de retirar produtos a observar pelas organizações de produtores, os quais são publicitados no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt.
7 - Em situações excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, podem ser definidos outros destinos admissíveis para os produtos retirados, bem como os produtos em causa, ao abrigo do disposto nos artigos 45.º e 46.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, na sua redação atual, devendo o despacho fixar igualmente o montante do apoio.